CONVÊNIO ICMS 53, DE 19-7-2013
(DO-U DE 22-7-2013)
ISENÇÃO - Ração
Confaz dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com ração para animais
Este ato altera o Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25-5-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos estinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, para dispor sobre os dispositivos legais relativos às operações destinadas ao Estado da Paraíba.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado da Paraíba passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
"- Paraíba
- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012;
- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012;
- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012;
- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012;
- Decreto nº 33.882, de 3 de maio de 2013;
- Decreto nº 33.984, de 23 de maio de 2013.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data dapublicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir dodia 1º de agosto de 2013.