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Goiás

Aprovado crédito outorgado do ICMS nas operações com bebida láctea

Decreto 7937/2013

Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, – RCTE, concede crédito outorgado do ICMS de 7% para as operações interestaduais com bebida Láctea, classificada no código NCM 2202.90.00.

22/07/2013 11:44:39

 

DECRETO 7.937, DE 17-7-2013
(DO-GO - Suplemento DE 18-7-2013)

 

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Aprovado crédito outorgado do ICMS nas operações com bebida láctea
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, – RCTE, concede crédito outorgado do ICMS de 7% para as operações interestaduais com bebida láctea, classificada no código NCM 2202.90.00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias na Lei nº 11.561, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 20130001300528, DECRETA:
Art. 1º O Apêndice XXXII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – fica acrescido do seguinte produto:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(ART. 87)
....................................................................................................................
APÊNDICE XXXII
Anexo IX, art. 11, XXXV)

NCM

DESCRIÇÃO

...................

2202.90.00

BEBIDAS LÁCTEA

(NR)”

Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício de crédito outorgado previsto no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1987, nas operações  com bebida láctea, classificadas no código da NCM 2202.90.00, até a data da vigência deste Decreto, desde que tenham sido cumpridas todas as condicionantes previstas para sua utilização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI PEREIRA PERILLO JÚNIOR

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