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Estado é autorizado a conceder isenção e remissão do IPVA

Lei 3904/2013

Esta medida beneficia os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operando diretamente pelo poder público ou mediante delegação.

22/07/2013 11:35:28

LEI 3.904, DE 18-7-2013
(DO-AM DE 18-7-2013)

IPVA - Isenção e Remissão
Estado é autorizado a conceder isenção e remissão do IPVA
Esta medida beneficia os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operando diretamente pelo poder público ou mediante delegação, com efeitos a partir de 1-7-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1. º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operando diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, na forma a seguir:
I – remissão dos débitos relativos ao exercício de 2013;
II – isenção do IPVA relativo ao exercício de 2014.
Art. 2. º Os benefícios de que trata o artigo 1. º serão concedidos exclusivamente aos veículos de transporte de passageiros credenciados, com respectiva, individual e pormenorizada identificação no órgão municipal de gestão do sistema de transportes públicos urbanos, devendo a relação de veículos beneficiados ser encaminhada a cada quatro meses para Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo único. A identificação referida no caput conterá no mínimo, o número do chassi, a placa e o ano de fabricação de cada veículo.
Art. 3. º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4. º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do beneficio de que trata esta Lei.
Art. 5. º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1. º de julho de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

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