Legislação Comercial
LEI 9.610, DE 19-2-98
(DO-U DE 20-2-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DIREITOS AUTORAIS
Normas
Atualiza
e consolida a legislação sobre direitos autorais.
Revogação dos artigos 649 a 673 e 1.346 a 1.362 da Lei 3.071,
de 1-1-1916 – Código Civil Brasileiro, e das Leis 4.944, de 6-4-66
(DO-U de 11-4-66); 5.988, de 14-12-73 (DAF/73, com exceção do
artigo 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25-6-80 (DO-U de
26-6-80); 7.123, de 12-9-83 (Informativo 37/83); e 9.045, de 18-5-95 (DO-U de
19-5-95).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Disposições Preliminares
Art. 1º
– Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º – Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
de proteção assegurada nos acordos convenções e
tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais
ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil e reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º – Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.
Art. 4º – Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público, com
o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor,
por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de
sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de
satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer
outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da
transmissão de uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à
disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação
ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o
qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio
ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou científica
ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro
meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não
autorizada;
VIII – obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou
marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação
autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com
ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução,
a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída em uma
obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à
qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o
dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma
a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação
do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado.
XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel,
cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º – Não serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles
simplesmente subvencionadas.
Título
II
Das Obras Intelectuais
Capítulo
I
Das Obras Protegidas
Art. 7º
– São obras intelectuais, protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, semões e outras
obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
§ 1º – Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes
sejam aplicáveis.
§ 2º – A proteção concedida no inciso XIII não
abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de
quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras.
§ 3º – No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º – Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art. 9º – À cópia de obra de arte plástica feita
pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art. 10 – A proteção à obra intelectual abrange o
seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo
gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único – O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após
a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso
em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo
II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11
– Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único – A proteção concedida ao
autor poderá aplicar-se- às pessoas jurídicas nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 12 – Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer
outro sinal convencional.
Art. 13 – Considere-se autor da obra intelectual, não havendo prova
em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação,
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização.
Art. 14 – É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio público, não
podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração
ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15 – A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º – Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária, artística
ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo
sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º – Ao co-autor, cuja contribuição possa ser
utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como obra individual, vedada, porém,
a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16 – São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único – Consideram-se co-autores de desenhos animados
os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17 – É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º – Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º – Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º – O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
Capítulo
III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18
– A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro.
Art. 19 – É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20 – Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21 – Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º, do art. 17, da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título
III
Dos Direitos do Autor
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 22
– Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.
Art. 23 – Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo
II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24
– São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática dos atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua reputação
e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que,
em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que
lhe seja causado.
§ 1º – Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º – Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da
obra caída em domínio público.
§ 3º – Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25 – Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26 – O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após
a conclusão da construção.
Parágrafo único – O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio,
der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27 – Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo
III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28
– Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca
ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiofusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiofusão em locais
de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham
a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30 – No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título
oneroso ou gratuito.
§ 1º – O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for temporária e apenas
tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória
e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra,
pelo titular.
§ 2º – Em qualquer modalidade de reprodução, a
quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao
autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas
são independentes entre si, e a autorização concedida pelo
autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer
das demais.
Art. 32 – Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e
danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe
a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º – Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.
§ 2º – Ao co-autor dissidente é assegurado o direito
de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando
a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º – Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33 – Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la
ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único – Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente.
Art. 34 – As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas
como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35 – Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36 – O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário.
Parágrafo único – A autorização para utilização
econômica de artigos assinados, para publicação em diários
e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual
recobra o autor o seu direito.
Art. 37 – A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.
Art. 38 – O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único – Caso o autor não perceba o seu
direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação
for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39 – Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo
pacto antenupcial em contrário.
Art. 40 – Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único – O autor que se der a conhecer assumirá
o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos
por terceiros.
Art. 41 – Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único – Aplica-se às obras póstumas
o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42 – Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único – Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43 – Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único – Aplicar-se-á o disposto no art.
41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer
antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44 – O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos,
a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45 – Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem
ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal
aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46
– Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa neles representada ou
de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento
em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito
de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para
fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para
o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral
ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão
em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer
caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não
seja objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art. 47 – São livres as paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras reproduções da obra originária
nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48 – As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias
e procedimentos audiovisuais.
Capítulo
V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49
– Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos
a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos
em Direito, obedecida as seguintes limitações:
I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II – somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III – na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV – a cessão será valida unicamente para o país
em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V – a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI – não havendo especificações quanto à modalidade
de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável
ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50 – A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que
se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º – Poderá a cessão ser averbada à margem
do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos.
§ 2º – Constarão do instrumento de cessão como
elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício
do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51 – A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único – O prazo será reduzido a cinco anos
sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art. 52 – A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título
IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo
I
Da Edição
Art. 53
– Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único – Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I – o título da obra e seu autor;
II – no caso de tradução, o título original e o nome
do tradutor;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54 – Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
Art. 55 – Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir
a obra, o editor poderá:
I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e
seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único – É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56 – Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único – No silêncio do contrato, considera-se
que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57 – O preço da retribuição será arbitrado,
com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58 – Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado
e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59 – Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da
edição.
Art. 60 – Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art. 61 – O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda
da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62 – A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único – Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art. 63 – Enquanto não se esgotarem as edições a
que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º – Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º – Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art. 64 – Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que
o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade
na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65 – Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça
em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder
por danos.
Art. 66 – O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de sua s obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único – O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação
ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67 – Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor,
negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando
o fato na edição.
Capítulo
II
Da Comunicação ao Público
Art. 68
– Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações
e execuções públicas.
§ 1º – Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º – Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não,
ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais
de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º – Consideram-se locais de freqüência coletiva
os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes
ou associações de qualquer natureza, lojas estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis,
motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º – Previamente à realização da execução
pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
§ 5º – Quando a remuneração depender da freqüência
do público, poderá o empresário, por convênio com
o escritório central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º – O empresário entregará ao escritório
central, imediatamente após a execução pública ou
transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados,
indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º – As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão a imediata disposição dos interessados, cópia
autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou
obras audiovisuais.
Art. 69 – O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução, salvo
prévia estipulação convencional.
Art. 70 – Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem
como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71 – O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72 – O empresário, sem licença do autor, não
pode entregar a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art. 73 – Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem
ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74 – O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização
dela em representações públicas.
Parágrafo único – Após o decurso do prazo a que se
refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador
à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75 – Autorizada a representação de obra teatral feita
em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76 – É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo
III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77
– Salvo convenção em contrário, o autor de obra de
arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite
o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito
de reproduzi-la.
Art. 78 – A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve ser fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo
IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79
– O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la
à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos
de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º – A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º – É vedada a reprodução de obra fotográfica
que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo
V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80
– Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I – o título da obra incluída e seu autor;
II – o nome ou pseudônimo do intérprete;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo
VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81
– A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º – A exclusividade da autorização depende
de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º – Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I – o título da obra audiovisual;
II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV – os artistas intérpretes;
V – o ano de publicação;
VI – o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82 – O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da
obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar
e forma de pagamento;
II – o prazo de conclusão da obra;
III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83 – O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à
parte já executada.
Art. 84 – Caso a numeração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver
sido pactuado.
Art. 85 – Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero
diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único – Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art. 86 – Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo
VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87
– O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:
I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II – sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III – a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao público;
IV – a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das operações mencionadas no
inciso II deste artigo.
Capítulo
VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88
– Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada
exemplar:
I – o título da obra;
II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único – Para valer-se do disposto no § 1º
do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
Título
V
Dos Direitos Conexos
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 89
– As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único – A proteção desta lei aos
direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo
II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90
– Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de,
a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I – a fixação de suas interpretações ou execuções;
II – a reprodução, a execução pública
e a locação das suas interpretações ou execuções
fixadas;
III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV – a colocação à disposição do público
de suas interpretações ou execuções, de maneira
que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º – Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
§ 2º – A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem,
quando associadas às suas atuações.
Art. 91 – As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução de artistas que as
tenham permitido para utilização em determinado número
de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único – A reutilização subseqüente
da fixação, no País ou no exterior, somente será
lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens
intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92 – Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação
do artista.
Parágrafo único – O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional,
sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato
e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo
III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93
– O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II – a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
III – a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV – (VETADO)
V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94 – Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68 e parágrafos desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los
com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo
IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95 – Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de sua emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo
V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96 – É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas, à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título
VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes
são Conexos
Art. 97
– Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores
e os titulares de direitos conexos associar-se sem o intuito de lucro.
§ 1º – É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º – Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à
associação de origem.
§ 3º – As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas
na forma prevista nesta Lei.
Art. 98 – Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos
os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único – Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99 – As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução pública
das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio
da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
§ 1º – O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido
e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º – O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele
em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles
vinculados.
§ 3º – O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º – O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer
título.
§ 5º – A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100 – O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um terço de filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor,
a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título
VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo
I
Disposição Preliminar
Art. 101 – As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo
II
Das Sanções civis
Art. 102
– O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou
de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Art. 103 – Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único – Não se conhecendo o número
de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104 – Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude,
com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou
indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105 – A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de
fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus
titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator
é reicindentede na violação dos direitos dos titulares
de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado
até o dobro.
Art. 106 – A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como
as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o
ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e
insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art. 107 – Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III – Suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV –distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo
que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados
e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108 – Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios
do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109 – A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis
a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110 – Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude ao art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo
III
Da Prescrição da Ação
Art. 111 – (VETADO)
Título
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112
– Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção
que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público,
não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113 – Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar
o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114 – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115 – Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800,
de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio
de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em
vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro
de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República. (Fernando Henrique Cardoso; Francisco Weffort)
ESCLARECIMENTO: As Leis 6.533, de 24-5-78 (DO-U de 26-5-78); e 6.615, de 16-12-78 (DO-U de 19-12-78), cujas vigências foram mantidas pelo ato ora transcrito, dispõem, respectivamente, sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e de Radialista.
REMISSÃO:
Lei 5.988, de 14-12-73 (DAF/73)
“............................................................................................................................................................
Art. 17 – Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual
poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional,
na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º – Se a obra for de natureza que comporte registro em mais
de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com
que tiver maior afinidade.
§ 2º – O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a
qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros
órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
............................................................................................................................................................
Art. 42 – ............................................................................................................................................................
§ 2º – Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos
patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos,
a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento
(revogado pelo ato ora transcrito).
............................................................................................................................................................”
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