ATO DECLARATÓRIO 13 CONFAZ, DE 25-7-2013
(DO-U DE 26-7-2013)
– c/Retificação no DO-U de 5-8-2013 –
CONVÊNIOS Nos 50 a 52/2013 – Ratificação
Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
As íntegras dos Convênios podem ser obtidas no link “Atos do Confaz” da seção ICMS, ISS e IPI do Portal COAD. Os Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da Federação signatária.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara:
Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 202ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 8 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2013:
Convênio ICMS 50/13 - Altera o Convênio ICMS 149/2012, para autorizar o Distrito Federal a reabrir o prazo para pagamento de créditos tributários constituídos nos termos do inciso I do § 3º do artigo 62 da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e da alínea "a" do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº 1254/96 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos;
Convênio ICMS 51/13 - Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;
Convênio ICMS 52/13 - Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA