PORTARIA 338 SEFAZ, DE 24-7-2013
(DO-SE DE 26-7-2013)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Entrada Interestadual
Modificada regra relativa à emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE
Foram introduzidas alterações na Portaria 156 SEFAZ, de 7-2-2006, que dispõe sobre a emissão automática do DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e a Complementação de Alíquota Interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 156/2006-SEFAZ, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
“Art. 2° O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (NR)”
II - o § 1º do art. 3º:
“§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto, na forma do art. 2º, no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO