Minas Gerais
SAÚDE - Normas
Operadoras de plano de saúde são obrigadas a fornecer ao consumidor livro com a relação de credenciados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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