Minas Gerais
DEFESA DO CONSUMIDOR - Cobrança Irregular
Governo dispõe sobre regras a serem observadas no caso de cobrança irregular
Esta Lei determina que o fornecedor que efetuar cobrança indevida deverá de imediato proceder o ajuste, mediante a emissão de nova fatura, para que o consumidor pague apenas o valor devido. Caso o pagamento da cobrança já tenha sido realizado pelo consumidor, o fornecedor devolverá o valor igual ao dobro da diferença entre a quantia paga e a quantia devida, acrescido de correção monetária e de juros legais. A devolução também poderá ser concedida por meio de crédito na cobrança seguinte gerada pelo fornecedor, desde que o consumidor se manifeste expressamente. descumprimento sujeitará o infrator as sanções previstas no CDC – Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas relações de consumo em que ocorrer cobrança indevida por parte do fornecedor, este procederá ao imediato ajuste da cobrança, com a emissão de nova fatura, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único. A data de vencimento da nova fatura, na impossibilidade de ajuste da cobrança até a data original de seu vencimento, será de, no mínimo, cinco dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção ao consumidor, ou em relação à data ou à forma de cobrança.
Art. 3º Na hipótese de já ter sido realizado o pagamento da cobrança indevida, o fornecedor devolverá ao consumidor o valor igual ao dobro da diferença entre a quantia paga e a quantia devida, acrescido de correção monetária e de juros legais, por meio de depósito em conta corrente indicada pelo consumidor, em até trinta dias contados da verificação da irregularidade da cobrança.
Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput, desde que haja manifestação expressa do consumidor, poderá ser concedida por meio de crédito na cobrança seguinte gerada pelo fornecedor ao consumidor.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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