Minas Gerais
DIVERSÃO PÚBLICA - Assentos Reservados
Estabelecimentos devem dispor de assentos para pessoas com obesidade
Os cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios e demais estabelecimentos que o público tenha acesso livre ou mediante pagamento ficam obrigados a disponibilizarem assentos especiais para pessoas com obesidade. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no CDC – Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de assentos especiais para pessoas com obesidade em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios e nos demais estabelecimentos a que o público tenha acesso livre ou mediante pagamento.
Parágrafo único – O percentual mínimo de assentos especiais a que se refere o caput será estabelecido em regulamento.
Art. 2º – Nos estabelecimentos a que o público tenha acesso mediante pagamento, é vedada a cobrança de valor adicional pela utilização dos assentos de que trata esta Lei.
Art. 3º – Quando se configurar relação de consumo, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber, nos termos de regulamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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