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CRÉDITO OUTORGADO – Concessão
Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS para empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda – O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado pelos seguintes valores:
a) Montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.
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