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CONVÊNIO ICMS 62, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013
ISENÇÃO – Produtos Especificos
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas dos produtos inservíveis
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e Minas Gerais autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações de saída de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
§ 1° Ficam os Estados do Paraná e Minas Gerais autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.
§ 2° Os Estados do Paraná e Minas Gerais estabelecerão a forma, o prazo e as condições necessárias à efetivação do disposto no caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2014.
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