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Confaz altera normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica

Ajuste Sinief 21/2020

03/08/2020 09:58:26

AJUSTE SINIEF 21, DE 30-7-2020
(DO-U DE 3-8-2020)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas

Confaz altera normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Este Ato altera o Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, que institui a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica  e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), para dispor sobre a análise da regularidade fiscal pelo Fisco da unidade federada do contribuinte antes da concessão da Autorização de Uso da NF-e, inclusive quanto a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, com efeitos a partir de 1-10-2020, bem como a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, com efeitos a partir de 1-5-2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XI ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação à cláusula primeira deste ajuste; e
II - a partir de 5 de abril de 2021, em relação à cláusula segunda deste ajuste.


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