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Dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados

Convênio ICMS 73/2013

30/07/2013 15:57:20

CONVÊNIO ICMS 73, DE 26 -7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação em 31-7- 2013

Retificação no DO-U de 5-11-2013

PROCESSAMENTO DE DADOS – Documentário Fiscal

 Dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Erro! A referência de hyperlink não é válida., de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

II - o subitem 16.2.1.4A:
"16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.";
III - o subitem 16.3.1.3A:
"16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A ";
IV - o subitem 16.4.1.4A:
"16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.";
V - o subitem 16.5.1.4A:
"16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.";
VI - o subitem 17.1.4A:
"17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.";
VII - a alínea "m" ao subitem 2.1.4:
"m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;".
Cláusula segunda – Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o item 14.1.4:
" 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;";
II - o caput do item 17:
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).";
II - o caput do item 17A:
"17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.";
IV - o item 17.1.5:
"17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.".
Cláusula terceira – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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