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CONVÊNIO ICMS 78, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013
ISENÇÃO – Concessão
Autoriza a concesão de isenção do ICMS para mercadorias destinadas às sociedades de propósito específico
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com os referidos Estados.
§ 1º – A isenção prevista no caput aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde.
§ 2º – Na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda – Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira – A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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