LEI 16.069, DE 31-7-2013
(DO-SC DE 2-8-2013)
ISENÇÃO - Templos Religiosos
Alterada proibição da cobrança do ICMS de templos religiosos
Esta modificação na Lei 15.314, de 29-9-2010, dispõe sobre o reconhecimento da condição de templo religioso, para fins da isenção da cobrança do imposto nas contas de água, luz, telefone e gás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – São definidas, para efeito do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:
I – Prefeito Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal;
III – Delegado de Polícia;
IV – Juiz de Direito da Comarca; ou
V – Promotor Público.” (NR)
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI