CONVÊNIO ICMS 85, DE 26-7-2013
DÉBITO FISCAL – Dispensa
RS é autorizado a não exigir o ICMS de operações com as bebidas alimentares
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, e 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir:
I - o ICMS, lançado ou não, incidente nas operações internas com bebidas alimentares à base de leite, exceto bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), relativamente à diferença de alíquota
de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
II - multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações internas com bebidas alimentares à base de leite e cacau
(achocolatados), decorrentes da diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A remissão e a anistia previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional deste Convênio.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a remissão e a anistia de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda – O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.