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Retificação no DO-U de 5-11-2013
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Altera ato que autoriza Rondônia a reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débito fiscal
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2014.".
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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