LEI 16.070, DE 31-7-2013
(DO-SC DE 2-8-2013)
PROPAGANDA E PUBLICIDADE - Normas
SC disciplina a oferta de bens e serviços em meios de comunicação
Esta Lei, que entra em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação, determina que a oferta deve conter o preço de comercialização, ficando o veículo de comunicação infrator sujeito à multa de R$ 1.000,00, dobrada a cada reincidência até a terceira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A oferta de bens móveis e imóveis e de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e nos demais meios de comunicação, deve conter o preço de comercialização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às locações.
Art. 2º A inobservância ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o veículo de comunicação infrator à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do ìndice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA