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SP cede cópia do sistema de domicílio eletrônico do contribuinte para Alagoas

Protocolo ICMS 69/2013

31/07/2013 10:42:48

PROTOCOLO ICMS 69, DE 26 - 7- 2013
(DO-U DE 30-7-2013)

DOMICÍLIO FISCAL- Normas

SP cede cópia do sistema de domicílio eletrônico do contribuinte para Alagoas

Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;
Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;
Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Alagoas, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Alagoas.
§ 1º – O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§ 2º – A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.
§ 3º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como, exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.
§ 4º Os arquivos fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária qualquer forma de comercialização.
§ 5° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.
Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.
Cláusula terceira O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta – A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.
Cláusula quinta – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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