Minas Gerais
DÉBITO FISCAL - Dispensa
Minas Gerais promove ajustes em atos que tratam da dispensa do pagamento de débitos do ICMS
As modificações dos Decretos 46.197, de 27-3-2013 (Fascículo 14/2013) e 46.215, de 12-4-2013, dispõem sobre a prorrogação do prazo de dispensa do débito tributário relativo às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/12, de 29 de junho de 2012, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 30 de junho de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:
........................................................................................................................................
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de outubro de 2013,
apresentar:
...............................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
I – .................................................................................................................................
a) até o dia 31 de outubro de 2013, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência
do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e
pagar as despesas processuais, se for o caso, apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea
“b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações e cópia
do pagamento das despesas processuais;
b) apresentar, até o dia 31 de outubro de 2013, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS
sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica
e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1º,
que será encaminhado, conforme o caso:
........................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................
a) até o dia 31 de outubro de 2013, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais
de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência
no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso;
b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de outubro de 2013, documento
reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente
utilizada no fornecimento de energia elétrica;
c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das
ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá
dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar
o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de
vencimento nele prevista, limitada a 31 de outubro de 2013.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
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