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Acre

Fazenda cira disciplina para o cadastro de contribuintes

Portaria SEFAZ 203/2020

Esta Portaria determina diligência fiscal com objetivo de verificar a consistência das informações prestadas pelos contribuintes que especifica, após a concessão de inscrição estadual.

04/08/2020 13:47:55

PORTARIA 203 SEFAZ, DE 31-7-2020
(DO-AC DE 4-8-2020)

CADASTRO - Inscrição

Fazenda cira disciplina para o cadastro de contribuintes
Esta Portaria determina diligência fiscal com objetivo de verificar a consistência das informações prestadas pelos contribuintes que especifica, após a concessão de inscrição estadual.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 6.287, de 6 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.833, de 7 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 98 e ss., do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RI¬CMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; e
Considerando o disposto no art.4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
Considerando, ainda, o disposto no art.7º, da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, e, o disposto no art.9º da Portaria nº 050, de 17 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer que, após a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre às empresas com as seguintes atividades e respectivos CNAE’s a seguir identificados, será exigida diligência fiscal com objetivo de verificar a consistência das informações prestadas pelos respectivos contribuintes:
I - comércio atacadista de café em grão, CNAE 46.21-4/00; e
II - comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, CNAE 46.32-0/01.
Parágrafo único. Após a realização da diligência fiscal se for detectada alguma irregularidade em relação às informações prestadas, mediante ato fundamentado do Agente Fiscal, a inscrição estadual será imediatamente cancelada pela autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raymson Ribeiro Bragado
Secretário de Estado da Fazenda

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