Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 70 SRF, DE 5-7-2000
(DO-U DE 10-7-2000)
PESSOAS
FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Alteração – Cancelamento – Consulta Pública
–
Inscrição – Restabelecimento
Institui
a consulta pública à situação cadastral da pessoa
física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a partir de 1-8-2000,
e disciplina o pedido de inscrição no referido Cadastro, bem como
sua alteração, restabelecimento ou cancelamento.
Revoga a Instrução Normativa 90 SRF, de 27-7-99 (Informativo 29/99).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas
(CPF) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
I – inscrição da pessoa física;
II – solicitação de emissão de segunda via do Cartão
CPF;
III – alteração de dados cadastrais;
IV – cancelamento da inscrição;
V – restabelecimento da inscrição.
Parágrafo único – Os atos de que trata este artigo serão
identificados individualmente mediante indicação da entidade conveniada
na qual hajam sido praticados, do local, da data e da hora de sua ocorrência,
bem assim do responsável pela conferência dos documentos.
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
Art. 3º
– A execução dos atos referidos nos incisos I a III do artigo
anterior será realizada por intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), da Caixa Econômica Federal e do Banco
do Brasil S.A., conforme convênio firmado com a Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º – As entidades conveniadas poderão cobrar dos interessados
tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não,
processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não
cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função
do atendimento realizado.
§ 2º – As entidades conveniadas são responsáveis,
por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações
de que tiverem conhecimento em decorrência das atividades relativas ao
CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e
dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
Art. 4º – O atendimento relacionado ao CPF em unidades mantidas por
Estados e Municípios e pelo Distrito Federal será realizado pelas
entidades referidas no artigo anterior, mediante convênio a ser firmado
com a interveniência da SRF.
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 5º
– Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), nos termos do artigo 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, as pessoas físicas:
I – sujeitas à apresentação de declaração
de rendimentos;
II – cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda
na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
III – profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam,
sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão
de fiscalização profissional;
IV – locadoras de bens imóveis;
V – participantes de operações imobiliárias, inclusive
a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI – obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VII – titulares de contas bancárias, de contas de poupança
ou de aplicações financeiras;
VIII – que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX – inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios
de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, por opção,
às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que
possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras
no País.
§ 2º – As pessoas físicas, mesmo que não estejam
obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF
Art. 6º
– Os atos relativos à solicitação de inscrição
ou de segunda via do Cartão CPF e a alteração de dados
cadastrais serão praticados exclusivamente nas entidades conveniadas.
Parágrafo único – Será fornecido, no ato do atendimento,
código específico que permitirá à pessoa física
solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço http://www.
receita.fazenda.gov.br, ou pelo telefone 0300-78-0300 o andamento da solicitação
e consultar o número de inscrição a ser atribuído.
Art. 7º – Serão encaminhadas pelas entidades conveniadas,
para conclusão do atendimento nas unidades da SRF, as:
I – pessoas físicas não possuidoras do Título Eleitoral,
desobrigadas do alistamento eleitoral;
II – pessoas físicas representadas por procuração;
III – solicitações de alteração cadastral;
IV – solicitações que mereçam tratamento especial,
nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC).
§ 1º – Serão atendidos conclusivamente nas entidades
conveniadas, não se aplicando o disposto neste artigo, na hipótese
do:
I – inciso I, os atos relativos a menores de 19 anos;
II – inciso III, os atos relativos à alteração de
endereço.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o cartão CPF
será emitido pela entidade conveniada que realizou o atendimento originário.
Art. 8º – Os atos relativos à solicitação de
cancelamento serão praticados exclusivamente perante as unidades da SRF.
DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CARTÃO CPF
Art. 9º
– O pedido de inscrição no CPF será efetuado pela
própria pessoa física ou por seu representante legal, acompanhado
de:
I – documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;
II – título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento
eleitoral;
III – documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável
ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade
ou curatela, quando o pedido se referir à inscrição, conforme
o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;
IV – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração,
quando o pedido for efetuado por procurador;
V – documento de identidade, Cartão CPF e prova da condição
de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física
não residente no País.
§ 1º – O pedido de inscrição será formulado
pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento
público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º – O pedido de inscrição relativo a menor
ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador
ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão
judicial.
§ 3º – Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes
legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução
juramentada.
Art. 10 – O pedido de alteração de dados cadastrais será
acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando
para fins de atualização de endereço, hipótese em
que será dispensada sua comprovação.
§ 1º – A alteração de endereço poderá
também ser efetivada por meio da:
I – Declaração de Ajuste Anual; ou
II – Declaração de Isento apresentada por meio da Internet
ou das agências dos Correios.
§ 2º – A alteração de dados relativos a título
eleitoral poderá também ser efetivada por intermédio da:
I – Declaração de Ajuste Anual; ou
II – Declaração de Isento apresentada por qualquer dos meios
admitidos.
Art. 11 – O pedido de segunda via do Cartão CPF será acompanhado,
conforme o caso, dos documentos referidos nos incisos I e III a V do artigo
9º.
DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
Art. 12
– As inscrições, de ofício, no CPF serão procedidas
exclusivamente pelas unidades da SRF, nas hipóteses de determinação
judicial ou no interesse da Administração.
Parágrafo único – Os atos de inscrição de
ofício no CPF serão de competência do Delegado da Receita
Federal (DRF) ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal Classe “A”
(IRF “A”).
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 13
– O pedido de cancelamento de inscrição no CPF será
acompanhado, no caso de óbito:
I – com espólio, da declaração de encerramento do
espólio apresentada pelo inventariante;
II – sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo
cônjuge ou parente.
Parágrafo único – Será cancelada, a pedido, a inscrição,
quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.
Art. 14 – Será cancelada, de ofício, a inscrição
da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I – atribuição mais de um número de inscrição
para uma mesma pessoa física;
II – constatação de fraude na inscrição, inclusive
na hipótese de inexistência da pessoa física;
III – no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade
com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
IV – omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual
ou da Declaração de Isento por dois anos consecutivos.
Art. 15 – O cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses
do artigo anterior, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que
tomar conhecimento do fato que o motivou.
§ 1º – O cancelamento será procedido por meio de Ato
Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, que
identificará sua motivação.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica à hipótese de inciso IV do artigo anterior, cuja publicidade
dar-se-á por meio da Internet, no endereço http://www.receita.
fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.
§ 3º – Deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição
cancelada na hipótese de reabertura de inventário, no caso de
espólio encerrado.
DO CARTÃO CPF
Art. 16
– A condição de inscrito no CPF será comprovada por
meio do Cartão CPF.
Art. 17 – O número de inscrição no CPF é atribuído
à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer
título, a solicitação de uma segunda inscrição.
Art. 18 – O número de inscrição no CPF será
fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão
CPF.
§ 1º – O Cartão CPF será expedido nas seguintes
hipóteses:
I – efetivação de inscrição;
II – alteração cadastral, quando consistir em mudança
do nome ou retificação de dado cadastral que conste do cartão;
III – solicitação de segunda via.
§ 2º – O Cartão CPF gerado em função de
atendimento realizado por entidades conveniadas será por elas emitido,
observado o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 127,
de 27 de outubro de 1999;
§ 3º – O Cartão CPF será enviado para o endereço
do domicílio da pessoa física cadastrada.
§ 4º – No caso de pessoa física não residente,
o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante
legal.
§ 5º – No caso de pessoa física ausente do País,
a serviço de órgão de administração pública
brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da
representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.
Art. 19 – É facultada a menção do número de
inscrição no CPF nos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade:
II – Carteira Nacional de Habilitação;
III – cartão de crédito;
IV – cartão magnético de movimentação de conta
corrente bancária;
V – talonário de cheque bancário;
VI – qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública,
de assistência social ou previdenciários.
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo,
com a menção do número de inscrição no CPF,
poderão ser apresentados em substituição ao Cartão
CPF, nas hipóteses em que este seja exigido.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 20
– A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à
situação cadastral, em:
I – regular:
a) no exercício em que realizada a inscrição;
b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado,
no último exercício, a Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda ou a Declaração de Isento, bem assim a que
tenha constado, nesse mesmo exercício, da Declaração de
Ajuste Anual do cônjuge.
II – pendente de regularização, no caso de omissão
na entrega, no último exercício, da Declaração de
Ajuste Anual ou da Declaração de Isento, quando não caracterizada
a hipótese de cancelamento da inscrição, e independentemente
da situação de entrega em exercícios anteriores;
III – cancelada, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos artigos 13 e 14.
Art. 21 – A regularização da situação cadastral,
inclusive para fins de reversão do cancelamento da inscrição,
dar-se-á automaticamente, no caso de pendência de regularização
ou cancelamento da inscrição decorrente da omissão na entrega
da Declaração de:
I – Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo;
II – Isento:
a) pela apresentação da Declaração de Isento do
exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;
b) mediante apresentação de pedido de regularização,
se efetuada fora do período estabelecido para apresentação
da Declaração de Isento:
1. nas agências dos Correios, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal, para os residentes no Brasil;
2. por meio do Receitafone, pelo número 55-78300-78300, para os residentes
no exterior.
Parágrafo único – No caso de omissão na entrega de
Declaração de Ajuste Anual, a regularização na forma
do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto
que for devido e da imposição das penalidades cabíveis,
não implicando dispensa da apresentação das Declarações
de Ajuste Anual a que estava obrigada a pessoa física, relativas a exercícios
anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à
pendência de regularização ou ao cancelamento da inscrição.
DA CONSULTA PÚBLICA AO CPF
Art. 22
– Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 2000, a consulta
pública à situação cadastral da pessoa física
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal
(SRF), que poderá ser realizada por meio da Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.
Parágrafo único – A consulta será realizada mediante
indicação do número de inscrição no CPF e
permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I – quando realizada pela Internet, do nome e da situação
cadastral da pessoa física no referido Cadastro;
II – quando realizada por meio do telefone, da situação
cadastral da pessoa física no referido Cadastro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23
– O valor máximo da tarifa referida no § 1º do artigo
3º é fixado em R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
Art. 24 – Os convênios firmados pela SRF com as unidades federadas
referidas no artigo 4º terão vigência até 30 de setembro
de 2000, data a partir da qual considerar-se-ão automaticamente denunciados.
Art. 25 – O número de inscrição será disponibilizado,
na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 6º, no
prazo de vinte e quatro horas, na hipótese de inscrição
efetuada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 26 – O disposto no inciso IV do artigo 14 levará em consideração
os exercícios a partir, inclusive, de 1998.
Art. 27 – A regularização da situação cadastral
de que trata o inciso II do artigo 21 somente poderá ser efetivada a
partir de 1º de agosto de 2000.
Art. 28 – Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº
090, de 22 de julho de 1999.
Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2000. (Everardo Maciel)
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