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Alterada a isenção do ICMS para operações com produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Convênio ICMS 87/2013

31/07/2013 15:03:31

Sem efeito conforme DESPACHO 170 CONFAZ, DE 26-8-2013 (DO-U DE 27-8-2013) 

 

CONVÊNIO ICMS 87, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
- C/ Republicação em 31-7-2013 -

ISENÇÃO – Concessão

 Alterada a isenção do ICMS para operações com produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira No Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, fica acrescentada a cláusula primeira-A, conforme segue:
"Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º O benefício fiscal previsto no "caput" somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo,sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.
§ 4º A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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