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Entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação é adiada para 1-10-2013

Convênio ICMS 88/2013

31/07/2013 15:17:35

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26-7-2013
(DO-U DE 31-7-2013)

Entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação é adiada para 1-10-2013

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei  Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";
II - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______."
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados,no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira – Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (Nfe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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