PORTARIA 188 SEFAZ, DE 19-7-2013
(DO-MT DE 30-7-2013)
CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Alteração das Normas
Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Estas modificações na Portaria 114 SEFAZ, de 26-12-2002, dispõem sobre a apresentação de documentos pelos contribuintes pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que, sem comprometerem o fluxo de atividades dos contribuintes que operam em situação regular, permitam identificar e coibir práticas lesivas ao Erário, ao tempo que possibilitem assegurar a realização da receita pública nos valores efetivamente devidos;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 103-G, bem como alterado o § 2º do mesmo preceito, com a redação assinalada:
“Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 25 e 26 desta portaria, até 31 de janeiro de 2014, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido artigo 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
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§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 6 de março de 2014, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”
II – alterado o caput do artigo 103-H, nos seguintes termos:
“Art. 103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de janeiro de 2014.
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública