x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura disciplina a emissão da Nota Carioca pelas instituições financeiras

Resolução SMF 2781/2013

Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), determina que as instituições financeiras passam a ser obrigadas a emitir a Nota Carioca, mediante adoção de regime especial. As instituições habilitadas como incentivadoras cul

01/08/2013 09:58:19

RESOLUÇÃO 2.781 SMF, DE 31-7-2013
(DO-MRJ DE 1-8-2013)

NOTA CARIOCA – Emissão – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura disciplina a emissão da Nota Carioca pelas instituições financeiras
Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), determina que as instituições financeiras passam a ser obrigadas a emitir a Nota Carioca, mediante adoção de regime especial. s instituições habilitadas como incentivadoras culturais, nos termos da Lei 5.553, de 14-1-2013 (Fascículo 03/2013), devem adotar a Nota Carioca a partir da assinatura do termo de adesão ao programa de incentivo, e as demais instituições são obrigadas a partir de 1-1-2014.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º (...)
(...)
IV – a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores culturais nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013;
V – a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (NR)”
“Art. 10. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
IX – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(...)
§ 15. No caso do inciso IX do § 4º, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, para cada código de serviço prestado, pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora. (NR)”
“Art. 26. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
VIII – de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.
(...)
XI – prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(...) (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso II do art. 5º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade