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PROTOCOLO ICMS 78, DE 26-7-2013
(DO-U DE 1-8-2013)
ZONA FRANCA DE MANAUS – Normas
Alterada regra para operações realizadas por estabelecimentos da Zona Franca de Manaus com armazém em Uberlândia
Os Estados do Amazonas e de Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, com a seguinte redação:
"§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada os termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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