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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para cálculo do ISS da construção civil

Portaria F/SUBTF/CIS 218/2013

Este Ato disciplina os procedimentos a serem observados na verificação fiscal para emissão da Certidão de Visto Fiscal para cálculo do ISS nos serviços de execução de obras de construção civil, no Município do Rio de Janeiro. Foram estabelecidos crit

02/08/2013 10:45:54

PORTARIA 218 F/SUBTF/CIS, DE 1-8-2013
(DO-MRJ DE 2-8-2013)

CONSTRUÇÃO CIVIL – Incidência – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para cálculo do ISS da construção civil
Este Ato disciplina os procedimentos a serem observados na verificação fiscal para emissão da Certidão de Visto Fiscal para cálculo do ISS nos serviços de execução de obras de construção civil, no Município do Rio de Janeiro.
Foram estabelecidos critérios para o arbitramento da base de cálculo do ISS, que levam em consideração a área construída, a localização e a destinação do imóvel.


O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS DA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, 
No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientação e uniformização acerca dos procedimentos administrativos a serem adotados por ocasião da verificação fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, regulamentado pelos arts. 66 a 73 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, relativa à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no caso dos serviços de execução de obras de construção civil, inclusive acréscimos e reconstruções;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, deu nova redação ao art. 17 da Lei nº 691, de 1984, excluindo da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
CONSIDERANDO o art. 34 da Lei nº 691, de 1984, e o art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõem sobre o lançamento fiscal a partir de base de cálculo arbitrada;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 691, de 1984, que estabelece hipóteses de responsabilidade tributária; e
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve buscar o princípio da eficiência, à luz do previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CÁLCULO POR ARBITRAMENTO
Art. 1º A verificação fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, será realizada conforme os arts. 71 e 73 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, e atenderá aos requisitos desta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do arbitramento a que se refere o art. 73 do Decreto nº 10.514, de 1991, a área tributável representará o somatório, em metros quadrados, das áreas cobertas da construção, das áreas descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo e das áreas de espelho d’água, inclusive das piscinas descobertas.
Art. 3º A apuração da base de cálculo arbitrada será efetuada multiplicando-se a área tributável pelo valor do Custo Unitário Básico – CUB divulgado, no mês anterior ao do início do processo de inclusão predial, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro – SINDUSCON-RIO nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 4º A atribuição do valor do CUB ajustado para cada metro quadrado da obra deverá observar o seguinte:
I – o valor do CUB será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal para as áreas:
a) do pavimento telhado dos edifícios (casa de máquinas, caixa d’água e similares);
b) das garagens;
c) abertas sob pilotis, inclusive em andares superiores;
d) descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo;
e) das quadras de esportes cobertas, telheiros, inclusive em terraços descobertos e outras estruturas com características similares (exceto varandas);
f) dos sótãos com acesso permanente;
g) dos jiraus e mezaninos, quando o imóvel possuir destinação comercial;
h) das casas pré-fabricadas de madeira;
i) dos subsolos (referentes às áreas utilizadas como estacionamento, dependências e similares); e
j) do espelho d’água, inclusive das piscinas descobertas; e
II – o valor do CUB será o normal para as demais áreas, inclusive para as varandas, sejam estas cobertas ou descobertas.
Art. 5º Quando for o caso, deverão ser considerados para fins de comprovação de movimento econômico não tributável e ISS recolhido, desde que este se refira a serviços contemplados na apuração do CUB ajustado, conforme art. 6º, mediante exibição de documentação idônea:
I – os gastos com a contratação de serviços para a obra, em nome do tomador e respectivos quadros demonstrativos, conforme Anexo I; e
II – os gastos com mão de obra assalariada própria, recolhimentos de INSS patronal e FGTS, mediante a apresentação das guias da previdência social, guias de recolhimento do FGTS, quadro relação de tomador/obra – RET, informações à previdência social e respectivos quadros demonstrativos, conforme Anexo II.
§ 1º Para efeitos da comprovação a que se refere o caput, é indispensável que conste na Nota Fiscal de Serviços o número do Cadastro Específico do INSS – CEI da obra.
§ 2º Para os casos em que já tenha ocorrido verificação fiscal relativa a habite-se parcial, somente serão considerados os documentos com data posterior à de emissão da última Certidão de Visto Fiscal para efeitos da comprovação a que se refere o caput.
§ 3º As planilhas dos quadros demonstrativos a que se refere o Anexo I deverão vir acompanhadas de seus respectivos arquivos digitais gravados em CD-ROM ou equivalente.
Art. 6º Os valores do CUB serão ajustados a partir dos valores da “Tabela CUB”, nos termos do art. 3º, e o resultado do ajuste será constituído pela razão entre o valor da soma do CUB mão de obra com o CUB despesas administrativas e o valor do CUB representativo, multiplicado pelo valor do CUB conforme o seu enquadramento, de acordo com a seguinte fórmula:

CUB ajustado = (CUB mão d obra + CUB + desp adm) x CUB enquadr
         CUB repres

Parágrafo único. No ajuste do CUB serão desconsideradas as parcelas relativas a materiais e a equipamentos.
Art. 7º Sobre o valor arbitrado da base de cálculo será aplicada a alíquota em vigor na data da conclusão da obra.
Art. 8º Nos casos de contrato por empreitada global, o valor total previsto no contrato deverá ser confrontado com os valores obtidos por meio do CUB ajustado, consideradas as despesas e custos despendidos na obra, na forma do inciso I do art. 5º.
§ 1º Caso o valor total do contrato e aditivos seja inferior ao CUB, caberá arbitramento da base de cálculo do ISS, observado o art. 34 da Lei nº 691, de 1984.
§ 2º Na hipótese a que se refere o caput, deverão ser apresentados documentos fiscais que comprovem prestação de serviço equivalente ao valor total do contrato e aditivos.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NA TABELA CUB
Art. 9º O enquadramento da obra na “Tabela CUB”, divulgada pelo SINDUSCON-RIO, nos termos do art. 3º, será realizado de acordo com a localização, destinação da edificação e, conforme o caso, o número de pavimentos e o padrão de acabamento do imóvel, nos termos do presente Capítulo.
Parágrafo único. O enquadramento de obra não prevista nas especificações dos incisos I a IV do art. 10 deverá ser feito naquela que mais se aproximar de suas características, seja pela utilização do imóvel ou por sua semelhança.
Art. 10. O enquadramento a que se refere o art. 9º será único por obra, observando-se, inicialmente, a preponderância das diferentes destinações da edificação, de acordo com os seguintes critérios:
I – RESIDENCIAIS, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) residência multifamiliar horizontal (casas no mesmo terreno);
c) residência multifamiliar vertical (edifício residencial);
d) prédio popular;
e) projeto de interesse social;
f) residência popular;
g) hotel, motel, apart hotel, flat service, flat residence, spa, hospital, asilo e similares; ou
h) demais imóveis onde haja hospedagem ou pernoite.
II – COMERCIAIS – ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria, bar ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, inclusive a área destinada às bombas;
f) casa de festas;
g) clínica (sem internação);
h) pet shop;
i) lava jato; ou
j) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de 100 m2 (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.
III – COMERCIAIS – SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center ou centro comercial;
c) lanchonete, padaria ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola e cursos;
f) academia de ginástica;
g) mercado popular;
h) autoescola; ou
i) demais salas comerciais ou lojas com área livre até 100 m2 (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.
IV – GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
d) depósito fechado;
e) telheiro;
f) silo, tanque ou reservatório;
g) barracão;
h) hangar;
i) ginásio de esportes e estádio de futebol;
j) transformadores elétricos, geradores, antenas de celular, contêineres
e semelhantes; ou
k) estábulo.
§ 1º No caso de enquadramento da construção como galpão industrial, as áreas relativas a escritórios, banheiros e administração serão enquadradas na Tabela Comercial – Andares Livres.
§ 2º No caso de obra que contenha unidades residenciais e não residenciais, quando a soma das áreas das unidades residenciais for igual ou superior à metade da soma das áreas, efetuar-se-á o enquadramento da obra na tabela residencial a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o enquadramento em 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou mais banheiros será efetuado conforme o § 3º do art. 12, para toda a obra, em função da proporção do número de banheiros das unidades autônomas residenciais.
Art. 11. Quanto à utilização e número de pavimentos, a edificação terá sua designação determinada, de acordo com o seguinte:
I – R1, para edificação Residencial Unifamiliar, independente do número de pavimentos;
II – RP1Q, para edificação Residencial Popular, independente do número de pavimentos;
III – PIS, para Projeto de Interesse Social, independente do número de pavimentos;
IV – PP4, para Prédio Popular, independente do número de pavimentos;
V – MR1, para edificação Residencial Multifamiliar Horizontal, independente do número de pavimentos de cada unidade autônoma;
VI – R8, para edificação Residencial Multifamiliar Vertical, com até 8 (oito) pavimentos;
VII – R16, para edificação Residencial Multifamiliar Vertical, com 9 (nove) ou mais pavimentos;
VIII – CSL8, para edificação Comercial Salas e Lojas, com até 8 (oito) pavimentos;
IX – CSL16, para edificação Comercial Salas e Lojas, com 9 (nove) ou mais pavimentos;
X – CAL8, para edificação Comercial Andar Livre, independente do número de pavimentos; e
XI – GI, para Galpão Industrial.
§ 1º O número de pavimentos da obra será calculado considerando-se todos os pavimentos construídos, incluindo-se os subsolos, garagens, sótãos com acesso permanente, térreo e pilotis, excluindo-se o pavimento telhado dos edifícios.
§ 2º Para que as edificações sejam enquadradas nos incisos II, III e IV do caput, deverá haver o reconhecimento pelo órgão competente.
Art. 12. Quando se tratar de obra cujos valores do CUB sejam estabelecidos de acordo com os padrões de acabamento de construção “baixo”, “normal” ou “alto”, o padrão de toda a edificação será definido, para fins fiscais, de acordo com a conjugação das características de localização, utilização da edificação e, conforme o caso, serão consideradas também a quantidade de banheiros da unidade autônoma residencial e a existência de elevadores no imóvel, conforme o Anexo III.
§ 1º Quanto à localização, o imóvel enquadrar-se-á na Região A, B ou C, de acordo com o bairro em que situado, observando-se o disposto na Tabela XIV-A da Lei nº 691, de 1984.
§ 2º Quanto à utilização, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 3º Quando a utilização da edificação for residencial (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 10), a determinação da quantidade de banheiros da unidade autônoma residencial, incluindo lavabo e excluindo o banheiro de empregada, das áreas comuns e da residência do porteiro, será efetuada da seguinte forma:
I – 1 (um) banheiro, para obras compostas de unidades com 1 (um) banheiro;
II – 2 (dois) banheiros, para obras compostas de unidades com 2 (dois) banheiros; ou
III – 3 (três) banheiros, para obras compostas de unidades com 3 (três) ou mais banheiros.
§ 4° Caso a obra seja composta por unidades que se enquadrem em mais de um dos incisos do § 3º, deverá ser feito o rateio proporcionalmente ao número de unidades autônomas enquadradas em cada inciso.
§ 5º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “d” do inciso I do art. 10, combinado com o inciso IV do art. 11, deverá ser verificado se o projeto indica a existência de elevador.
§ 6º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “g” do inciso I do art. 10, combinado com o inciso V, VI ou VII do art. 11, o padrão de acabamento será necessariamente alto, independentemente de sua localização.
§ 7º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “b” do inciso III do art. 10, combinado com o inciso VIII ou IX do art. 11, o padrão de acabamento será necessariamente alto, independente de sua localização.
§ 8º Quando a utilização da edificação tiver designação prevista nos incisos II, III ou XI do art. 11, não haverá padrão de acabamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O visto fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 1984, será emitido mediante Certidão de Visto Fiscal do ISS.
Art. 14. Para os efeitos dos cálculos a que se refere esta Portaria, todos os valores em moeda nacional serão atualizados monetariamente, de acordo com a Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 15. Os custos, gastos e valores a que se referem os arts. 5º e 8º deverão ser comprovados mediante apresentação de documentos revestidos de formalidades previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, das mercadorias e dos serviços utilizados na obra, todos consignados pelo emitente do documento e de acordo com os modelos adotados.
Parágrafo único. Na comprovação de que trata o caput, será permitida a apresentação de cópia dos documentos, podendo a Fiscalização exigir, a qualquer momento, os originais.
Art. 16. As instruções sobre a documentação necessária, bem como os modelos de procuração e formulários, estarão disponíveis na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda ou na Gerência de Visto Fiscal.
Parágrafo único. Os documentos solicitados e os modelos citados no caput são obrigatórios e sua falta ou divergência prejudicará a apreciação do pedido de Certidão de Visto Fiscal.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de Certidão de Visto Fiscal pendentes de apreciação.
ALEXANDRE CALVET LIMA

ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO:
DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEM COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DE ISS
E/OU
DE NOTAS FISCAIS DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS
POR PESSOA JURÍDICA REFERENTE A PRESTADORES ESTABELECIDOS
FORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Ano _____

Data da NF dd/mm/aaaa

Número da NF

Inscrição Municipal

Prestador do serviço

Valor do serviço

(R$)

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TOTAL

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
DE PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO COM COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO NA FONTE:
POR PESSOA FÍSICA, EM QUALQUER CASO, OU
POR PESSOA JURÍDICA, CASO SE TRATE DE NOTAS FISCAIS
ANTERIORES À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE DECLARAÇÃO DE
SERVIÇOS TOMADOS
Ano _____

Data da NF dd/mm/aaaa

;Número da NF

CNPJ

Prestador do serviço

Valor do serviço

(R$)

Valor do ISS

(R$)

:

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;

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TOTAIS

:

 

 ANEXO II
MÃO DE OBRA PRÓPRIA
Ano _____

Data da NF dd/mm/aaaa

;Número da NF

CNPJ

Prestador do serviço

:

;

:

:

:

;

:

:

:

:

:

:

:

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;

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: 

 ANEXO III
PADRÃO DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO 

Utilização

Região

Banheiros

Elevador

Hotel/apart hotel/flat service/flat residence/ similares

Centro Comercial (shopping)

Padrão de acabamento

R1

A ou B

1

 

 

 

B

R1

A ou B

2

 

 

 

N

R1

A ou B

3 ou mais

 

 

 

A

R1

C

1

 

 

 

N

R1

C

2 ou mais

 

 

 

A

PP4

 

 

NAO

 

 

B

PP4

 

 

SIM

 

 

N

MR1

A ou B

1

 

NAO

 

B

MR1

A ou B

2

 

NAO

 

N

MR1

A ou B

3 ou mais

 

NAO

 

A

MR1

C

1

 

NAO

 

N

MR1

C

2 ou mais

 

NAO

 

A

MR1

 

 

 

SIM

 

A

R8

A ou B

1

 

NAO

 

B

R8

A ou B

2

 

NAO

 

N

R8

A ou B

3 ou mais

 

NAO

 

A

R8

C

1

 

NAO

 

N

R8

C

2 ou mais

 

NAO

 

A

R8

 

 

 

SIM

 

A

R16

A ou B

Até 2

 

NAO

 

N

R16

A ou B

3 ou mais

 

NAO

 

A

R16

C

1

 

NAO

 

N

R16

C

2 ou mais

 

NAO

 

A

R16

 

 

 

SIM

 

A

CSL8

A ou B

 

 

 

NAO

N

CSL8

C

 

 

 

NAO

A

CSL8

 

 

 

 

SIM

A

CSL16

A ou B

 

 

 

NAO

N

CSL16

C

 

 

 

NAO

A

CSL16

 

 

 

 

SIM

A

CAL8

A ou B

 

 

 

 

N

CAL8

C

 

 

 

 

A

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.