Minas Gerais
LEI 20.833, DE 1-8-2013
(DO-MG DE 2-8-2013)
SUPERMERCADOS - Exposição de Produtos
Supermercados deverão dispor de local específico para venda de produtos orgânicos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.
Art . 2º A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no art . 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990 .
Art . 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento
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