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Paraná

PR dispõe sobre o crédito presumido em operações com carnes e suínos vivos

Decreto 8648/2013

Este ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento abatedor que adquirir suíno vivo para sua atividade, no percentual de 7,5% sobre o valor de aquisição, em operação in

02/08/2013 14:42:37

DECRETO 8.648, DE 31-7-2013
(DO-PR DE 31-7-2013)

REGULAMENTO – Alteração

PR dispõe sobre o crédito presumido em operações com carnes e suínos vivos
Este ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento abatedor que adquirir suíno vivo para sua atividade, no percentual de 7,5% sobre o valor de aquisição, em operação interna, com efeitos desde 1-8-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 163ª O “caput” do item 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“15 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.”.
Alteração 164ª Fica acrescentado o item 49-A ao Anexo III:
“49-A. Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, que adquirir SUÍNOS VIVOS para sua atividade, em operação interna, no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dessa aquisição.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. é opcional, devendo:
1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
1.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Carlos Alberto Richa,
Governador do Estado.

Clovis Agenor Rogge,
Secretário de Estado da Fazenda em exercício

Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo

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