Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 71 SRF, DE 5-7-2000
  (DO-U DE 10-7-2000)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE ISENTO
  Normas para Apresentação
Aprova as normas para apresentação da Declaração de Isento de 2000.
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista 
  o disposto na Instrução Normativa SRF nº 070, de 5 de julho 
  de 2000, RESOLVE:
  Art. 1º – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas 
  Físicas (CPF) até 31 de dezembro de 1999, dispensadas da apresentação 
  da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício 
  de 2000, deverão apresentar a Declaração de Isento 2000 
  no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2000.
  Art. 2º – A entrega da Declaração de Isento poderá 
  ser feita, à opção do declarante, nas agências de 
  Correio, nas lojas lotéricas, por telefone ou por meio da Internet.
  Parágrafo único – Somente poderão ser entregues nas 
  unidades da Secretaria da Receita Federal os casos expressamente estabelecidos 
  em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação 
  (COTEC).
  Art. 3º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 
  fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio, 
  próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em 
  impresso próprio.
  Art. 4º – As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica 
  Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização 
  de boleto lotérico para captação de dados.
  Art. 5º – A Empresa Brasileira de Telecomunicações 
  S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber as declarações transmitidas 
  por telefone, do Brasil e do exterior.
  Parágrafo único – Para a declaração por telefone 
  serão utilizados os seguintes números:
  a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território 
  brasileiro;
  b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
  Art. 6º – As declarações recepcionadas na forma dos 
  artigos 3º a 5º deverão ser encaminhadas semanalmente, em meio 
  magnético, à Secretaria da Receita Federal.
  Art. 7º – A entrega da Declaração de Isento na forma 
  dos artigos 3º ao 5º implicará os seguintes custos, os quais 
  correrão por conta do declarante:
  I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correio;
  II – R$ 0,50, no caso de utilização de boleto lotérico;
  III – independente do horário e da distância chamada, R$ 
  0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 
  0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações 
  efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os 
  impostos estaduais incidentes;
  IV – a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas 
  ligações efetuadas do exterior.
  Art. 8º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) 
  fica autorizado a receber as declarações enviadas pela Internet, 
  do Brasil e do exterior, pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
  Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação. (Everardo Maciel) 
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