Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 71 SRF, DE 5-7-2000
(DO-U DE 10-7-2000)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO
Normas para Apresentação
Aprova as normas para apresentação da Declaração de Isento de 2000.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 070, de 5 de julho
de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) até 31 de dezembro de 1999, dispensadas da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício
de 2000, deverão apresentar a Declaração de Isento 2000
no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – A entrega da Declaração de Isento poderá
ser feita, à opção do declarante, nas agências de
Correio, nas lojas lotéricas, por telefone ou por meio da Internet.
Parágrafo único – Somente poderão ser entregues nas
unidades da Secretaria da Receita Federal os casos expressamente estabelecidos
em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação
(COTEC).
Art. 3º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio,
próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em
impresso próprio.
Art. 4º – As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica
Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização
de boleto lotérico para captação de dados.
Art. 5º – A Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber as declarações transmitidas
por telefone, do Brasil e do exterior.
Parágrafo único – Para a declaração por telefone
serão utilizados os seguintes números:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território
brasileiro;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
Art. 6º – As declarações recepcionadas na forma dos
artigos 3º a 5º deverão ser encaminhadas semanalmente, em meio
magnético, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º – A entrega da Declaração de Isento na forma
dos artigos 3º ao 5º implicará os seguintes custos, os quais
correrão por conta do declarante:
I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correio;
II – R$ 0,50, no caso de utilização de boleto lotérico;
III – independente do horário e da distância chamada, R$
0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$
0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações
efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os
impostos estaduais incidentes;
IV – a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas
ligações efetuadas do exterior.
Art. 8º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
fica autorizado a receber as declarações enviadas pela Internet,
do Brasil e do exterior, pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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