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Santa Catarina

Estado introduz alteração no RICMS relativa à isenção

Decreto 1652/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, isenta, té 31-12-2016, a importação dos equipamentos ou materiais esportivos destinados aos atletas e equipes brasileiras para participarem das competições em jogos olímpicos e paraolímpicos

02/08/2013 14:59:28

DECRETO 1.652, DE 31-7-2013
(DO-SC DE 1-8-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS relativa à isenção
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, isenta, até 31-12-2016, a importação dos equipamentos ou materiais esportivos destinados aos atletas e equipes brasileiras para participarem das competições em jogos olímpicos e paraolímpicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.200 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 211-A, com a seguinte redação:
“Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentos do ICMS incidente na importação, os equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para participarem das competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos (Convênio ICMS 55/13).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica a:
I – operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB e pelo CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
II – equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o caput deste artigo; e
III – operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.
....................................................................................................”
Art. 2º Fica isento do ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado no Código 8903.91.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi para uso nos Jogos Olímpicos de 2016 (Convênio ICMS 54/13).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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