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Mato Grosso

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 1879/2013

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89, dispõem, em especial, sobre a emissão de documentos fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2013.

05/08/2013 15:43:25

DECRETO 1.879, DE 2-8-2013
(DO-MT DE 2-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89, dispõem, em especial, sobre a emissão de documentos fiscais, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas; DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso IV ao artigo 92, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º com manutenção do respectivo texto e acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 92.....................................................................................................................
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no artigo 199-B deste regulamento.
§ 1º..............................................................................................
§ 2°- A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste” conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral promover a devida regularização em sua escrituração fiscal.”
II – acrescentado o § 11 ao artigo 109, nos seguintes termos:
“Art. 109........................................................................................
§ 11 – O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE constante no Anexo III do RICMS;
II – a operação seja acobertada por NF-e.”
III – acrescentado os §§ 5º e 6º ao artigo 199, com a redação assinalada:
“Art. 199.........................................................................................
§ 5º – Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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