INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 CRE, DE 25-7-2013
(DO--RO DE 31-7-2013)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Fixado prazo de obrigatoriedade da EFD
Esta ato fixa prazo para a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que relaciona.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS n. 3, de 01 de abril de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 8º do artigo 406-C do RICMS/RO provado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998 DETERMINA:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE elencadas no Anexo Único, ficam obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir das datas especificadas no referido Anexo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “C”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
Art. 3º A obrigatoriedade estabelecida nesta Instrução Normativa é extensível aos demais estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado de Rondônia, independente dos mesmos estarem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE elencados no Anexo Único.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉSAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
CNAE | DESCRIÇÃO
| DATA DE INICIO
|
1610-2/01 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01/01/2014 |
1610-2/02 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 01/01/2014 |
1621-8/00 | FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA | 01/01/2014 |
1622-6/02 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 01/01/2014 |
1629-3/01 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | 01/01/2014 |
4671-1/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS | 01/01/2014 |
4744-0/02
| COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS | 01/01/2014 |
4930-2/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | 01/01/2014 |
4930-2/03 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS | 01/01/2014 |
4930-2/04 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | 01/01/2014 |