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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à imunidade tributária

Decreto 48019/2020

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o regime especial de emissão da NF-e pelo

06/08/2020 07:30:15

DECRETO 48.019, DE 5-8-2020
(DO-MG DE 6-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à imunidade tributária
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o regime especial de emissão da NF-e pelas empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 25, de 15 de dezembro de 2017, e SINIEF 31, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 534 – As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo:”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de que trata o art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que emitiram Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em conformidade com os Ajustes SINIEF 25/2017 e SINIEF 31/2019, referentes às operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 a 5 de agosto de 2020.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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