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Ceará

Governo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com frango vivo

Decreto 33703/2020

06/08/2020 08:54:52

DECRETO 33.703, DE 5-8-2020
(DO-CE DE 5-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com frango vivo
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre a atribuição ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com frango vivo, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado. O referido ato também concede, até 31-12-2032, isenção do ICMS nas operações internas com queijo do tipo coalho.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020, por meio da alteração do Anexo Único da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com aves, carne de aves e seus derivados; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações com frango vivo; CONSIDERANDO que o art. 1.º do Decreto n.º 27.913, de 15 de setembro de 2005, alterou o inciso IV do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 1997, concedendo isenção do ICMS nas operações internas com queijo do tipo coalho; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 190/2017 dispôs, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 27.913, de 15 de setembro de 2005, está listado no Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, o qual identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos pela legislação deste Estado até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, a fim de acrescentar ao seu texto previsão normativa já contida anteriormente no inciso IV do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 1997, com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 27.913, de 2005, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renomeação da Subseção Única da Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro para Subseção I:
“Subseção I
Das Operações com Suíno” (NR)
II - acréscimo da Subseção II à Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro:
“Subseção II
Das Operações com Frango Vivo
Art. 526-A. Na operação interestadual com frango vivo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 526-B. O imposto será calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final da mercadoria, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação.” (NR)
III - nova redação do art. 731-P:
“Art. 731-P. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso II do art. 102:
“Art. 102 (...)
(...)
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade;
(...)” (NR)
II - acréscimo do item 64.1 ao Anexo I:
64.1 Saída Interna de queijo tipo coalho Até 31/12/2032. Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I - aos incisos I e II do art. 1.º, na data de sua publicação;
II - ao inciso III do art. 1.º, a partir de 1.º de agosto de 2018;
III - ao art. 2.º, a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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