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Mato Grosso

Governo altera o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso

Decreto 589/2020

Foi introduzida modificação no Decreto 288, de 5-11-2019, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.

06/08/2020 10:01:41

DECRETO 589, DE 4-8-2020
(DO-MT DE 5-8-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo altera o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Foi introduzida modificação no Decreto 288, de 5-11-2019, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar a extensão da vedação prevista no § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições coligidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, com o artigo 14 da referida Lei Complementar;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, acrescentando-se, ainda, o § 6° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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