LEI 10.068, DE 7-8-2013
(DO-ES DE 8-8-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz
Estabelecimentos deverão advertir sobre a conduta de dirigir alcoolizado
As concessionárias, revendedoras, locadoras, feiras de veículos e estabelecimentos similares deverão afixar advertência, por escrito, sobre a conduta de dirigir sob a influência de álcool, de acordo com o texto do artigo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixar advertência escrita sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sendo:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Alterado pela L-012.760-2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Alterado pela L-012.760-2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.(Alterado pela L-012.760-2012)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado