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Ceará

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com frango vivo

Instrução Normativa SEFAZ 50/2020

07/08/2020 08:58:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 SEFAZ, DE 6-8-2020
(DO-CE DE 6-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com frango vivo
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n.º 18, de 1.º de abril de 2019; CONSIDERANDO que a Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020, por meio da alteração do Anexo Único da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com aves, carne de aves e seus derivados; CONSIDERANDO a inclusão dos arts. 526-A e 526-B no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações interestaduais com frango vivo, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 18, de 1.º de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da ementa:
“ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.” (NR)
 II - nova redação do art. 1.º:
“Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
III - nova redação do art. 2.º:
“Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II
e III.” (NR)
IV - nova redação do parágrafo único do art. 3.º:
Art. 3.º (...)
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.”
(NR)
V - acréscimo do Anexo III, referente aos valores líquidos a recolher nas operações interestaduais com frango vivo, nos seguintes termos:
“ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.
PRODUTOS         UNIDADE   VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
Frango Vivo           Kg                              R$ 0,28
Frango Vivo         Cabeça                         R$ 0,85
” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

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