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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49261/2020

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de insumos do exterior.

07/08/2020 09:52:38

DECRETO 49.261, DE 6-8-2020
(DO-PE DE 7-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de insumos do exterior.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Relativamente aos itens 26 e 108 do Anexo 8-A, deve-se observar: (AC)
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (AC)
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA    VIGÊNCIA     PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO    MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

.........

 .........

 .................

.................

 .................

 ................

. ................................................

26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26.1

 .................

.................

.................

.................

................................................

26.2

.................

 .................

26.3

.................

.................

26.4

.................

.................

26.5

.................

.................

26.6

.................

.................

26.7

.................

.................

26.8

 .................

.................

26.9

.................

 .................

26.10

.................

.................

1º.8.2020 a 31.7.2021 (NR)

.................

26.11

.................

 .................

 .................

.................

26.12 (AC)

poliestireno expansível – com carga

3903.11.10

1º.8.2020 a 31.7.2021

 75%

26.13 (AC)

poliestireno expansível – com carga

3903.11.20

1º.8.2020 a 31.7.2021

 75%

26.14 (AC)

outros polímeros de estireno, em formas primária

3903.90.90

1º.8.2020 a 31.7.2021

75%

.........

 .........

 .................

.................

 .................

.................

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108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

108.1

 .................

.................

de 1º.8.2020 a 31.7.2021 (NR)

 .................

 ................................................

108.2

.................

 .................

108.3

.................

.................

108.4

.................

.................

108.5 .................

.................

 

108.6 .................

 .................

 

108.7 .................

 .................

 

108.8 .................

 .................

 

108.9 .................

 .................

 

108.10 .................

 .................

 

108.11 .................

.................

 

108.12 .................

 .................

 

108.13 .................

.................

 

108.14 .................

.................

 

108.15 .................

.................

 

108.16 .................

.................

 

108.17 .................

 .................

 

108.18 .................

.................

 

108.19 .................

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108.20 .................

 .................

 

108.21 .................

.................

 

108.22 .................

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108.23 .................

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.........

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