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Trabalho e Previdência

MTE altera ato que trata do Projovem Trabalhador

Portaria MTE 1228/2013

12/08/2013 10:50:40

PORTARIA 1.228 MTE, DE 8-8-2013
(DO-U DE 9-8-2013)

PROJOVEM - PROGRAMA NACIONAL
E INCLUSÃO DE JOVENS - Aprovação do Termo de Referência


MTE altera ato que trata do Projovem Trabalhador
Dentre as alterações destacamos que no Anexo I – Termo de Referência, o item que trata do conteúdo programático estabelece que as aulas práticas devem ter no mínimo 80 horas/aula, desenvolvidas em condições laboratoriais, e as pessoas jurídicas contratadas para prestarem os serviços de qualificação profissional poderão utilizar tanto instalações próprias como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que o parceiro não utilize os jovens para o funcionamento regular de suas atividades. Fica alterada a 
Portaria 991 MTE, de 27-11-2008.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto Nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes artigos da Portaria nº 991 de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º, § 1º O Termo de Adesão será feito por módulo específico do Sistema de Informações do Projovem Trabalhador - SinProjovem, mediante fornecimento de senha única e inserção de cópia digital autenticada dos documentos pessoais do Governador ou Prefeito, conforme o caso, em especial, Carteira de Identidade e CPF, e cópia digital autenticada do diploma eleitoral, ou por representante legal, devendo neste caso, inserir cópia digital autenticada dos documentos pessoais e publicação da portaria de nomeação e do instrumento que delegue competência para representar o ente."
"Art. 7º, § 2º Nos casos em que for estabelecida pelo MTE a necessidade de elaboração de novo termo de adesão, o anterior deixará de ter vigência e o Ente não poderá receber novos recursos enquanto não preencher o novo termo."
"Art. 7º, § 4º Para cada Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã será aberto um processo eletrônico para sua formalização e tramitação."
"Art. 7º, § 5º O Termo de Adesão de que trata este artigo deve ser acessado e preenchido no endereço eletrônico http://projovemtrabalhador.mte.gov.br, acompanhado da documentação de que trata o § 1º deste artigo.".
"Art. 8º, § 2º Para cada Plano de Implementação será aberto um único processo digital para sua formalização e tramitação, inclusive dos aditamentos."
"Art. 8º, § 3º, I - tiver seu Termo de Adesão devidamente aprovado pela equipe técnica responsável deste MTE;"
"Art. 8º, § 5º O Plano de Implementação de que trata este artigo deve ser acessado e preenchido no endereço eletrônico http://projovemtrabalhador.mte.gov.br, acompanhado da documentação de que trata o § 7º deste artigo."
"Art. 8º, § 6º Quando da apresentação do Plano de Implementação ao MTE, deverá ser entregue conjuntamente a cópia autenticada digital da seguinte documentação:
I - documentos pessoais do signatário pelo ente, em especial, Carteira de Identidade e CPF;
II - diploma eleitoral; e"
"Art. 9º, IX analisar e aprovar as prestações de contas encaminhadas pelos Entes Parceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento completo e integral, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias;"
"Art. 10, IV - utilizar os recursos de forma eficiente, observando o valor hora/aula definido em portaria específica para tal fim;".
"Art. 10, V - promover as medidas necessárias para inserção no mundo do trabalho de, no mínimo, 30% dos jovens qualificados;"
"Art. 10, XII - efetuar os pagamentos aos contratados após a efetiva realização das ações de qualificação ou, entrega de produtos com a respectiva alimentação no SinProjovem;"
"Art. 10, XV, e) apresentação de listas assinadas pelos jovens comprovando o recebimento de vale- transporte, lanche, camisetas e kit estudantil e dos certificados de conclusão dos cursos."
"Art. 10, XX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e a data prevista para sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto do Plano de Implementação, que deve ser previamente autorizado pela SPPE, ainda que não tenha feito a aplicação;"
"Art. 10, XXXI - finalizar todas as informações no SinProjovem, especialmente quanto ao módulo de inserção do jovem no mundo do trabalho."
"Art. 11. A execução do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, fundamentada na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; no Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008; no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Portaria nº 751, de 29 de maio de 2013, se dará consoante o disposto nesta Portaria e no Termo de Referência de que trata o Anexo I desta Portaria."
"Art. 12, § 1º O MTE transferirá, aos Entes Parceiros, os recursos correspondentes a sua participação, conforme previstos no Plano de Implementação, e à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.2044.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal."
"Art. 14. A liberação dos recursos do MTE será programada no Plano de Implementação em quatro parcelas de 15%, 35%, 30% e 20% condicionadas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria."
"Art. 28. As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da Entidade Executora, identificado da expressão Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, detalhados por item e quantidade e mantidos os seus originais em arquivo nos termos do inciso XXX do art. 10."
"Art. 30, Parágrafo Único. Os valores das restituições de qualificação e inserção dos jovens no mundo do trabalho serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento."
"Art. 34, XIV - mapa de inserção dos jovens no mundo do trabalho, contendo nome completo, CPF, nome da entidade ou empresa que contratou o jovem com CNPJ, data de ingresso e tipo de emprego (carteira de trabalho ou modalidade de formas alternativas geradoras de renda) e, no caso dos Estados, município de inserção com sua população, acompanhado dos documentos comprobatórios que atestem o cumprimento da meta de inserção pactuada, conforme disposto no Anexo I - Termo de Referência desta Portaria."
"Art. 34, § 2º A prestação de contas parcial de que trata o§ 1º do art. 14 será instruída com a documentação citada nos incisos III, V, VI, VII, IX, XI e XIII do parágrafo anterior."
"Art. 34, § 3º A documentação de que trata os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XIV do § 1º deverá ser assinada pela autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação, em conjunto com o Gestor de que trata o inciso XXXI do art. 10 e o responsável pela contabilidade analítica do órgão do Ente Parceiro aplicador dos recursos".
Art. 2º Alterar a redação dos seguintes dispositivos do Anexo I, da Portarianº 991 de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Item 4. Definição de Metas: "Com o intuito de fazer uma distribuição transparente e justa das ações de qualificação do Projovem Trabalhador, foi elaborado um modelo para a definição de distribuição das metas de qualificação, por unidade federativa, em conformidade com as disposições do art. 41 do Decreto nº 6.629, de 2008.
Após análise de diversos indicadores, decidiu-se utilizar no referido modelo as seguintes variáveis: Jovens da População Economicamente Ativa por Município - PEA; População Total por Município e; Saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do último ano como indicadores para a ponderação da meta de qualificação por cada unidade federativa. Foi estabelecido percentual de 3% da PEA jovem como meta por município. Talpercentual se justifica levando em consideração o baixo orçamento anual, a necessidade de manutenção da capilaridade do programa e seu público-alvo.
A variação do saldo CAGED visa identificar a retração ou expansão do mercado local e, assim, diminuir ou aumentar quantidade de vagas destinadas a cada município.
Para que haja garantia de operacionalização do Programa, fica definida uma quantidade mínima de 200 jovens por cidade independente dos critérios supracitados.
Caso haja comprovação pelo ente federativo de investimento capaz de expandir o mercado de trabalho local, fica facultado ao MTE aumentar o quantitativo de vagas, prescindindo dos critérios acima.
Analogamente, segue-se o mesmo raciocínio para os Estados. No entanto, os municípios escolhidos para receberem o Projovem devem ser informados ao MTE no âmbito do Plano de Implementação, ou outro documento oficial, no prazo máximo de 15 dias antes do início das aulas e terem pelo menos 02 turmas de, no máximo, 35 alunos cada.
Para cálculo das metas do Distrito Federal serão consideradas as suas Regiões Administrativas".
Item 5.1. Carga Horária, segundo parágrafo: "A carga horária será distribuída em 24 (vinte e quatro) semanas, sendo 15 (quinze) horas/aula por semana, distribuídas em pelo menos 04 (quatro) dias, conforme o quadro a seguir":
Item 5.3. Itens do Conteúdo Programático das Ações de Qualificação Profissional, segundo parágrafo: "As aulas práticas, que devem ter no mínimo 80 horas/aula, deverão ser desenvolvidas em condições laboratoriais, ou seja, as pessoas jurídicas públicas ou privadas contratadas para prestarem os serviços de qualificação profissional poderão utilizar tanto instalações próprias com reprodução das condições reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, o parceiro não utilize os jovens para o funcionamento regular de suas atividades".
Item 6. Inserção do Jovem no Mundo do Trabalho, primeiro e segundo parágrafos respectivamente:
"Fica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho".
"Será permitido que, no máximo, 5% dos jovens inseridos os sejam utilizando-se das Formas Alternativas Geradoras de Renda, à exceção dos municípios com menos de 50.000 habitantes localizados nas Regiões pertencentes à SUDAM, SUDENE, SUDECO e PNDR onde o percentual será de 15%".
Item 8. Egressos, primeiro parágrafo: "Os jovens do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que não forem inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Programa, serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE."
Item 14, primeiro e segundo parágrafos, respectivamente:
"O termo de adesão ao Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã terá vigência a partir da data de aprovação pelo MTE e até que haja cancelamento do termo pelo Ministério ou a pedido do Ente Parceiro.".
"O Plano de Implementação terá prazo de execução de até doze meses, sendo suas atividades assim previstas: até quatro meses de estruturação do projeto; seis meses de qualificação dos jovens e pagamento do auxílio financeiro; e, no máximo, dois meses de inserção de jovens no mundo do trabalho, contado a partir do término da qualificação profissional. Ressalte-se que o jovem poderá ser inserido desde que complete 75% de freqüência sem prejuízo dos dois meses de inserção.".
Item 17, inciso IV: "Os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã ficarão sujeitos à devolução de recursos, com os devidos acréscimos legais, quando: IV - verificada qualquer evasão;".
Art. 3º Excluir os seguintes dispositivos da Portaria 991 de 2008: § 6º do art. 7º; § 6º do art. 8º; Inciso III do artigo 17, §§ 1º e 2º do artigo 30 e Incisos II e VII do §1º do art. 34.
Art. 4º Excluir os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria 991 de 2008: parágrafos primeiro e segundo do Item 7; parágrafos primeiro e segundo do Item 11 e; parágrafos primeiro e segundo do Item 13.2.
Art. 5º Incluir os seguintes dispositivos na Portaria 991 de 2008:
"Art. 10, XI - O Ente Parceiro deve cadastrar e encaminhar o jovem para as turmas no SinProjovem, sob pena de não ter a presença dele computada, tendo o Parceiro de arcar com o sua qualificação, além do pagamento do seu auxílio financeiro quando terminado o prazo de substituição."
"Art. 10, XXXII - receber e alimentar no SinProjovem cadastro geral e pormenorizado efetuado pelas Entidades Executoras para fins de conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego;
a) Este cadastro geral e pormenorizado poderá ser objeto de avaliação por parte do MTE, devendo constar dados referentes ao corpo docente, aos coordenadores da entidade, estrutura física e especificação do objeto do estatuto.
b) O preenchimento do cadastro, de forma adequada, deverá ser condicionante para o início da execução do projeto.
c) A Entidade Executora se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas."
"Art. 10, XXXIII - Estabelecer em contrato multas às entidades executoras por não cumprimento dos itens do Plano de Implementação especificados no Termo de Referência, que devem constar em orçamentos detalhados com composição de todos os seus custos unitários, conforme consta do Inciso II, § 2º, Art. 7º da Lei 8666/1993, com a possibilidade de rompimento de contrato e inscrição nos cadastros oficiais de inadimplentes."
"Art. 29. I - Ao fim da vigência do Plano de Implementação;
II - Quando houver o cancelamento do Plano de Implementação";
"Art. 44, VII - Em caso de paralisação imotivada do programa, sem prévio aviso e anuência do MTE, este deverá rescindir a parceria."
Art. 6º Incluir os seguintes dispositivos no Termo de Adesão da Portaria 991 de 2008:
O terceiro parágrafo do Item 6: "A inserção do jovem no mundo do trabalho pelo Item III-g se sujeitará à prévia análise e aprovação do MTE.".
Item 7, parágrafo primeiro: "A devolução de recursos referentes ao jovem evadido será proporcional ao período em que ele não frequentou as aulas. Não há previsão de evasão sem devolução de recursos."
Art. 7º O "Item 10.1.1. São obrigações do MTE" e o "Item 10.1.2. São obrigações dos Entes Parceiros" devem ser substituídos pelo seguinte texto:
"As obrigações dos agentes do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã constam dos artigos 9º e 10 da Portaria nº 991/2008.".
Art. 8º Renumerar incisos, parágrafos e artigos de acordo com as alterações.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

MANOEL DIAS

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