CONVÊNIO ICMS 98, DE 7-8-2013
(DO-U DE 9-8- 013)
DÉBITO FISCAL- Parcelamento
Acre é autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O
Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira – Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio."
II - no inciso II da cláusula segunda:
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;"
III - no inciso I do § 1º da cláusula segunda:
"I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior,nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;"
IV - no inciso II do §1º da clausula segunda:
"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não,nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;"
V - no inciso II da cláusula terceira:
"II - formalize sua opção até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;"
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.