Minas Gerais
11 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste Anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991: | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | 31.05.2017 |
11.1 | Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste Anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a: |
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a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; |
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b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; |
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c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (.....) |
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11.2 | O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LxIv da Parte 1 do Anexo Ix, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. |
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11.3 | A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. |
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11.4 | A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão. |
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ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 | Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT). |
2 | Veículos espaciais. |
3 | Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT). |
4 | Paraquedas. |
5 | Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais. |
6 | Simuladores de voo e similares. |
7 | Equipamentos de apoio no solo. |
8 | Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo. |
9 | Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8. |
10 | Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9. |
11 | Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta Parte, e no funcionamento dos produtos do item 2. |
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