DECRETO 59.413, DE 8-8-2013
(DO-SP DE 9-8-2013)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Débitos de substituição tributária e importação poderão ser pagos em até 120 parcelas
Este ato altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012 (Portal COAD), que instituiu o PEP do ICMS, permitindo que os débitos fiscais decorrentes de importação e substituição tributária sejam incluídos na modalidade de parcelamento, podendo ser liquidados em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. O Programa Especial de Parcelamento do ICMS, PEP do ICMS, se aplica aos débitos de ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31-7-2012.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013, Decreta:
Artigo 1º – Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil