DECRETO 46.294, DE 9-8-2013
(DO-MG DE 10-8-2013)
REGULAMENTO –Alteração
Governo dispõe sobre a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade
A modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a transferência de fios, tecidos, vestuários ou outros artefatos de algodão, realizada entre estabelecimentos de mesma titularidade, a qual é beneficiada pelo diferimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:Art. 1º – O inciso II do § 3º do art . 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 75 ..............................................................§ 3º ..................................................................II - na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade:a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência;b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pelo estabelecimento industrial fabricante;c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;e) o destaque do imposto a que se refere a alínea “c” não autoriza a aplicação do crédito presumido previsto no inciso VII do caput pelo estabelecimento que promover a transferência;f) para os fins do disposto no art. 75-A deste Regulamento, consideram-se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas;............................................................................” (nr)Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima