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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao ITCD

Portaria SEFAZ 227/2013

Foram introduzidas alterações na Portaria 182 SEFAZ, de 9-10-2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD e institui a GIA-ITCD Eletrônica.

12/08/2013 17:26:03

PORTARIA 227 SEFAZ, DE 7-8-2013
(DO-MT DE 9-8-2013)


ITCD - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao ITCD
Foram introduzidas alterações na Portaria 182 SEFAZ, de 9-10-2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD e institui a GIA-ITCD Eletrônica.

O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO, em substituição legal ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para obtenção de justiça fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 182/2009, de 09.10.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Alterado o §2° assim como revogado o §4º do artigo 3º, conforme segue:
“Art. 3° .......................................................................................................................
§2° A GIA-ITCD deverá ser preenchida antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD;
.....................................................................................................................................
§4º (revogado);
....................................................................................................................................”
Art. 2° Aplica-se o disposto aos processos não definitivamente julgados, não autorizando a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ao Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando o disposto do artigo 2° desta portaria.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário.
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em substituição legal

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