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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -23 2035/2000

04/06/2005 20:09:28

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LEMBRETE

PESSOAS FÍSICAS
IMPOSTO
Pagamento Parcelado

As pessoas físicas que optaram pelo parcelamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2000, ano-calendário de 1999, deverão acrescer ao valor de cada quota, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Sendo assim, a 5ª quota do referido imposto, que vencerá em 31-8-2000, se recolhida no período de 1 a 31-8-2000, deverá ser acrescida de 5,19%, correspondente aos juros (1,49% “SELIC’’ de maio/2000 + 1,39% “SELIC” de junho/2000 + 1,31% “SELIC” de julho/2000 + 1%), a ser informado no campo 09 do DARF.
Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 854 (Informativos 13 e 24/99); Instrução Normativa 157 SRF, de 22-12-99 (Informativo 52/99); Ato Declaratório 22 COSAR, de 1-6-2000 (Informativo 22/2000); Ato Declaratório 25 COSAR, de 25-7-2000 (Informativo 27/2000); Ato Declaratório 30 COSAR, de 1-8-2000 (Informativo 31/2000).

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