Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 14 COSIT, DE 6-7-2000
(DO-U DE 10-7-2000)
– c/Republicação no D. Oficial de 18-7-2000 –
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de maio/2000.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995; no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995; e nos artigos 375 a 378 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999, DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento
das variações monetárias decorrentes de atualizações
de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando
da elaboração do balanço relativo ao mês de maio
de 2000, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas
em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis
no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), em 31 de maio
de 2000.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições
do item 1 deste Ato Declaratório são:
Maio/2000
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos |
1,82580 |
1,82660 |
Franco Francês |
0,260898 |
0,261552 |
Franco Suíço |
1,08456 |
1,08677 |
Iene Japonês |
0,016918 |
0,016958 |
Libra Esterlina |
2,74062 |
2,74638 |
Marco Alemão |
0,875016 |
0,877212 |
(Carlos
Alberto de Niza e Castro)
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A DIVULGAÇÃO
DO ATO DECLARATÓRIO 14 COSIT/2000 NO INFORMATIVO 28 DESTE COLECIONADOR,
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO, DO ORIGINAL, NO DO-U DE 10-7-2000.
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