Espírito Santo
REGULAMENTO - Alteração
Por meio deste ato foram incorporados ao Decreto 37.699/97, os Convênios ICMS 54, 55 e 56, ambos de 19-7-2013, cujas íntegras poderão ser obtidas no Portal COAD, que tratam dos seguintes assuntos: - Convênio ICMS 54/2013: a isenção do imposto na importação de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016; - Convênio ICMS 55/2013: a isenção do ICMS no recebimento decorrente de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016; e - Convênio ICMS 56/2013: altera o termo final para a utilização do benefício da isenção em relação às saídas de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade pública.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1.º O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5.º ...................................
...............................................
CLX - .......................................
a) ............................................
................................................
4. programa de saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;
................................................
CLXX - saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas,
relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem
que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 56/13):
..............................................
CLXXV - importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/ 13):
a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB – e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;
c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e
d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou pelo IPI.
.....................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, na parte que trata do art. 5.º, CLXX, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2013.
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