Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 2.033-35 de 25-8-2000, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1, Edição Extra de 26-8-2000, reedita as normas
que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações
no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam
as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo
desconto simplificado, regulam a informação, na declaração
de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como
restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com
Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória
2.033-34, de 27-7-2000 (Informativo 30/2000).
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei
9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os
incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f”
do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o
caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95
(Informativo 52/95).
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